Sou um grande defensor dos Conselhos Municipais de Juventude, e foi com grande satisfação que recebi ontem um email do companheiro André Almeida, deputado na Assembleia da República, dando conhecimento que o novo texto para o Projecto de Lei N.º430/X/3 que cria o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, foi aprovado no dia 9 de Janeiro entrando em vigor no dia 1 de Fevereiro, tendo os municípios 6 meses para adaptar ou criar o referido órgão.
Os interessados deixo aqui o texto de substituição.
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando asua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreasdo emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura,desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbitomunicipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociaise culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da populaçãojovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destesrelacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representaçãojunto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas,nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitoresrepresentados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no RegistoNacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário comsede no município inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede nomunicípio inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbitogeográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associaçõesde estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nosórgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nostermos do número 3 do Artigo 3º da Lei nº 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do planoanual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e àspolíticas sectoriais com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias querespeitem às políticas de juventude;
2 – O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipaldurante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 – Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobreiniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediantesolicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbitodas competências próprias ou delegadas.
4 – A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos aoconselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência naspolíticas de juventude.
2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do nº 1 do artigoanterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação doregulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda adocumentação relevante.
3 – O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competentepara a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitaçãoreferida nos números anteriores.
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamentenas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior,cultura, desporto, saúde e acção social;
c) Incidência da evolução da situação sócio - económica do município entre a populaçãojovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeitaao associativismo juvenil.
a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;
b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal dejuventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titularesdos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas edeliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes nomunicípio.
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselhomunicipal de juventude;
c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;
d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seumandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais bem como das respectivasentidades empresariais municipais.
2 – Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitosidentificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quandolegalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal dejuventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
2 – O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituiçãode uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões doplenário.
3 – O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissõeseventuais de duração temporária.
2 – O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente poriniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seusmembros com direito de voto.
3 – Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados daentrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter asconvocatórias.
4 – Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termosdo número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre osseus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seussubstitutos, preferindo o mais novo.
5 – No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que,juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal dejuventude.
6 – As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horáriocompatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11º que lhe sejam eventualmente delegadaspelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 – O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselhomunicipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentescategorias de membros identificados no artigo 4º.
3 – O presidente da comissão permanente bem como os demais membros são eleitos peloplenário do conselho municipal de juventude.
4 – Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas nãopodem pertencer à comissão permanente.
5 – As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento doconselho municipal de juventude.
2 – O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipalpara organização de actividades e audição de entidades.
2 – Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados deum conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos dapresente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 – As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder àdesignação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dosconselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Os interessados deixo aqui o texto de substituição.
COMISSÃO DE PODER LOCAL, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE
X Legislatura – 4ª Sessão legislativa
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
do
PROJECTO DE LEI Nº 430/X/3
“Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude”
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude,estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.Artigo 2º
Conselho municipal de juventudeO conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matériasrelacionadas com a política de juventude.Artigo 3º
FinsOs conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando asua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreasdo emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura,desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbitomunicipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociaise culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da populaçãojovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destesrelacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representaçãojunto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas,nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
Capítulo II
Composição
Artigo 4º
Composição dos conselhos municipais de juventudeA composição do conselho municipal de juventude é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitoresrepresentados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no RegistoNacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário comsede no município inscrita no RNAJ;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede nomunicípio inscrita no RNAJ;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbitogeográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associaçõesde estudantes com sede no município representem mais de 50% dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nosórgãos do município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nostermos do número 3 do Artigo 3º da Lei nº 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 5º
Observadores
O regulamento de conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto deobservador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privadoslocais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelhoe que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associaçõesjuvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Nacional de Associações Jovens.Artigo 6º
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nassuas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãosda autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham doestatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadascuja presença seja considerada útil para os trabalhos.CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7º
Competências consultivas
1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre asseguintes matérias:a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do planoanual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e àspolíticas sectoriais com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias querespeitem às políticas de juventude;
2 – O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipaldurante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 – Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobreiniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediantesolicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbitodas competências próprias ou delegadas.
4 – A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos aoconselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência naspolíticas de juventude.
Artigo 8º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 – Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 doartigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do nº 1 do artigoanterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação doregulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda adocumentação relevante.
3 – O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competentepara a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitaçãoreferida nos números anteriores.
Artigo 9º
Competências de acompanhamento
Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aosórgãos do município sobre as seguintes matérias:a) Execução da política municipal de juventude;
b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamentenas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior,cultura, desporto, saúde e acção social;
c) Incidência da evolução da situação sócio - económica do município entre a populaçãojovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeitaao associativismo juvenil.
Artigo 10º
Competências eleitorais
Compete aos conselhos municipais de juventude:a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude;
b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.
Artigo 11º
Divulgação e informação
Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação einformação:a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal dejuventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titularesdos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas edeliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes nomunicípio.
Artigo 12º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13º
Competências em matéria educativa
Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política deeducação através do seu representante no conselho municipal de educação.Artigo 14º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns adiversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formaspermanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais dejuventude.CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Artigo 15º
Direitos dos membros do conselho municipal de juventude
1 – Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4º têm o direito de: a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselhomunicipal de juventude;
c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;
d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seumandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais bem como das respectivasentidades empresariais municipais.
2 – Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitosidentificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 16º
Deveres dos membros do conselho municipal de juventude
Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quandolegalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal dejuventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17º
Funcionamento
1 - O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadaspermanentes.2 – O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituiçãode uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões doplenário.
3 – O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissõeseventuais de duração temporária.
Artigo 18º
Plenário
1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes porano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação aoplano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciaçãodo relatório de actividades do município.2 – O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente poriniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seusmembros com direito de voto.
3 – Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados daentrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter asconvocatórias.
4 – Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termosdo número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre osseus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seussubstitutos, preferindo o mais novo.
5 – No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que,juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal dejuventude.
6 – As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horáriocompatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19º
Comissão permanente
1 – Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11º que lhe sejam eventualmente delegadaspelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 – O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do conselhomunicipal de juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentescategorias de membros identificados no artigo 4º.
3 – O presidente da comissão permanente bem como os demais membros são eleitos peloplenário do conselho municipal de juventude.
4 – Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas nãopodem pertencer à comissão permanente.
5 – As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento doconselho municipal de juventude.
Artigo 20º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal dejuventude e para a apreciação de questões pontuais pode o conselho municipal de juventudedeliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do conselho municipal de juventude
Artigo 21º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventosorganizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, 6 seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade dacâmara municipal.Artigo 22º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselhomunicipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.2 – O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipalpara organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 23º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações edivulgar as suas iniciativas.Artigo 24º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição,competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25º
Regulamento do conselho municipal de juventude
A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude,do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município bem como asdemais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.Artigo 26º
Regimento interno do conselho municipal de juventude
O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devemconstar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei bem como a composição e competências da comissãopermanente.Artigo 27º
Regime transitório
1 - As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data deentrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seismeses.2 – Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados deum conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos dapresente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 – As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder àdesignação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dosconselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 28º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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